NOTÍCIAS
Valor venal do imóvel deve ser base de cálculo para cobrança de ITBI, diz juiz
29 DE JUNHO DE 2023
O cálculo da base para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor venal do imóvel, ficando vedada a estipulação, por parte do Estado, de qualquer quantia utilizada como referência sem a participação do sujeito passivo — no caso, o proprietário.
Com essa fundamentação, o juiz Jerry Adriane Teixeira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o governo do DF a ressarcir em R$ 15.281,02 uma empresa que adquiriu 32 lotes, cada um com valor de R$ 165.303. Apesar desse valor venal de compra, o DF atribuiu à base de cálculo do ITBI números distintos para cada um dos lotes, que variam entre R$ 166 mil e R$ 263 mil.
“Ocorre que, em caso de discordância do valor da venda declarada pelo contribuinte, deve a administração instaurar processo administrativo com fim de arbitrar o valor devido, nos termos do que determina o artigo 148 do CTN”, escreveu o juiz.
“O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento de que a administração pública não pode definir unilateralmente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência estabelecido sem a participação do sujeito passivo.”
O magistrado ainda argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o valor da transação é o correto para indicar a incidência do referido imposto, conforme declarado pelo próprio contribuinte, ficando reservado ao Fisco, caso assim entenda, o direito de questionar o valor informado”.
A empresa que será ressarcida foi representada pela advogada Ana Carolina Osório, especialista em Direito Imobiliário e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-DF.
“A exigência de ITBI sobre valor diverso daquele declarado pelas partes em contrato representa manobra usada pelo DF e municípios para aumentar ilegalmente a arrecadação. Felizmente o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade e assegurado aos contribuintes o ressarcimento do valor pago em excesso”, diz a advogada sobre a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0713133-48.2023.8.07.006
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – O ‘de cujos’ no espelho: se um morto não herda, quem [d]ele herdará então? – Por Thiago Aguiar de Pádua
31 de julho de 2023
Ainda no “prelo”, com muito gosto, pude ler o esboço ensaístico do jurista Murilo Pinto[1] sobre uma...
Anoreg RS
TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente
31 de julho de 2023
Colegiado reformou sentença que admitia a cobrança extrajudicial em caso de prescrição. Empresa de fundo de...
Anoreg RS
Artigo – A renúncia sucessória no pacto antenupcial: O aumento do clamor social e a nova posição que vem se formando na doutrina brasileira
31 de julho de 2023
Maria tem 35 anos, é divorciada e tem uma filha de 8 anos. Trabalha como escrevente em um Tabelionato de Notas e,...
Portal CNJ
Oficina aprimora atividade judicial no enfrentamento ao tráfico de pessoas
31 de julho de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne magistrados e magistradas das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista...
Portal CNJ
Corregedor nacional de Justiça recebe governador de Goiás
31 de julho de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, recebeu o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, na...