NOTÍCIAS
Valor de previdência privada aberta integra herança se for investimento, reforça STJ
06 DE JUNHO DE 2023
Os valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um beneficiário de plano de VGBL que tentava evitar a inclusão de seus valores na divisão entre os herdeiros da titular, que faleceu.
Trata-se de mais um acórdão a reforçar a posição já prevalente na 2ª Seção do STJ em relação à forma como tais verbas devem ser tratadas. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídica, a proteção dada depende de como a natureza desses aportes financeiros é interpretada.
VGBL é uma das modalidades de plano de previdência privada, usado para complementar a previdência paga pelo INSS. Nele, o titular passa por uma fase de acumulação da verba, com depósitos que, mais tarde, serão convertidos em pensão ou parcelas.
Esse tipo de previdência privada é chamado de aberta porque não existe vinculação com a figura do empregador. Ele pode ser ofertado a qualquer pessoa, é mantido por seguradoras e oferecido por bancos e corretoras, com fins lucrativos.
Aproximando-se da linha adotada pela 3ª Turma do STJ, a 4ª Turma agora reforça que valores aportados em planos de previdência privada aberta são, em regra, preponderantemente de seguro, mas podem assumir a condição de aplicação financeira, a depender da situação.
Especificidades
O caso concreto é o de uma mulher que vendeu o único imóvel que possuía e investiu todo o valor, cerca de R$ 300 mil, em um plano de VGBL do qual ela se tornaria beneficiária quando completasse cem anos de idade. Em caso de morte, o beneficiário seria seu marido.
Uma das filhas do casal ajuizou ação para pedir que o valor do VGBL fosse incluído no inventário da mãe e na partilha. O pai dela, enquanto beneficiário do plano, foi contra. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de afastar o caráter securitário de tais valores, o que beneficiou a filha.
Essa posição foi mantida por unanimidade de votos na 4ª Turma do STJ, graças às especificidades da causa. Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha argumentou que o caso traz uma hipótese indicativa de tratar-se de investimento, e não de seguro.
A titular firmou o contrato quando já tinha 78 anos. Na análise do relator, receber pensão não era a finalidade do contrato, uma vez que isso somente ocorreria aos cem anos de idade da contratante.
Além disso, o montante aplicado potencialmente seria maior do que o limite de 50% que a lei fixa para o titular dos bens dispor livremente, em prejuízo dos herdeiros. Esse cenário levou à conclusão de se tratar de investimento, o que impõe sua inclusão na partilha.
Em voto-vista profundo, a ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator e destacou que, em caso de morte do titular do VGBL, o saque dos recursos pelo beneficiário não pode prejudicar a legítima pretensão dos herdeiros necessários.
“Entendimento contrário, data maxima vênia, tornaria possível que, a margem do regime sucessório disciplinado por lei cogente, fosse permitida a burla à legítima em prol de terceiros ou de apenas um dos herdeiros necessários”, afirmou ela.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.004.210
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Painel estatístico mostra participação no 2º Censo do Judiciário
05 de junho de 2023
Mais de 64 mil integrantes do Poder Judiciário já contribuíram com a elaboração de um retrato mais fiel da...
Portal CNJ
Curso do Judiciário inclui capacitação para repactuar dívidas de superendividados
05 de junho de 2023
Profissionais da Justiça que atuam com métodos consensuais de resolução de conflitos em nove estados brasileiros...
Portal CNJ
Orçamento do Judiciário: gestores discutem desafios e apresentam boas práticas
05 de junho de 2023
“Quando pensamos em uma melhora de gestão orçamentária pensamos em fazer mais – preferencialmente com...
Anoreg RS
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2023
05 de junho de 2023
Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 30 de julho de 2023.
Anoreg RS
Artigo – A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital
05 de junho de 2023
Clique aqui e veja a íntegra do artigo.