NOTÍCIAS
Testamento pode tratar de patrimônio total, respeitando herdeiros necessários
28 DE JUNHO DE 2023
Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a parte indisponível do patrimônio, que cabe aos herdeiros necessários, pode constar em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela a eles destinada por lei.
Para o colegiado, ainda que a interpretação literal do artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam o tema — e que demonstram não ser essa a melhor interpretação.
Na origem do caso, o autor da herança elaborou testamento em que dispôs sobre a totalidade de seu patrimônio, dividindo-o entre seus filhos — herdeiros necessários — e sobrinhos — herdeiros testamentários. Na divisão, os filhos ficaram com 75% dos bens e os sobrinhos, com o percentual restante.
Em ação de inventário, entretanto, duas filhas questionaram a inclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão, sob a alegação de que o testamento deve compreender apenas a metade disponível do acervo patrimonial.
Pediram, assim, que o testamento fosse considerado como se só tratasse da divisão da parte disponível, excluindo-se os 50% do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu o pedido.
O espólio, representado pela inventariante, o outro filho e os sobrinhos interpuseram recurso especial contra a decisão do TJ-SP, apontando ofensa à soberania da vontade do testador e ausência de vício no testamento, pois a legítima dos herdeiros necessários teria sido integralmente respeitada.
Liberdade e proteção
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise do caso exige uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que tratam da sucessão. De um lado, explicou, há a indispensável proteção aos herdeiros necessários por meio da legítima e, de outro, a necessária liberdade de dispor conferida ao autor da herança, cuja vontade deve ser respeitada nos limites legais.
De acordo com a ministra, nada impede que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, contanto que isso, evidentemente, não implique redução da parcela que a lei destina àqueles herdeiros.
“A legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros”, observou Nancy Andrighi.
Totalidade da herança
A ministra avaliou que, no entendimento da corte estadual, o testamento teria disciplinado apenas sobre a parcela disponível. No entanto, segundo ela, é possível concluir, a partir do exame do testamento transcrito expressamente no acórdão do TJSP, que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, como entenderam os recorrentes, e não apenas da parcela disponível.
“Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários”, finalizou Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Indígenas da Ilha do Bananal (TO) receberão orientações sobre inclusão política e diversos serviços
26 de julho de 2023
Como forma de incentivar a participação das comunidades no processo político tocantinense, o programa permanente...
Anoreg RS
Junte-se ao Dia D do PQTA e valorize a qualidade nos Serviços Notariais e de Registro em seu estado
26 de julho de 2023
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) convida todas as Associações de Notários e...
Anoreg RS
Anoreg/BR e CNR abrem inscrições para o XXIII Congresso da Anoreg/BR e VI Concart
26 de julho de 2023
Evento promove o diálogo sobre temas essenciais para o setor extrajudicial
Anoreg RS
Tese que analisa relação dos Registros de Imóveis brasileiro e norte-americano vira livro
26 de julho de 2023
Registradora Bianca Castellar publica tese de doutorado pela editora Lumen Juris Afinal de contas, qual sistema...
Anoreg RS
Conselho aprova pausa na cobrança de financiamentos imobiliários
26 de julho de 2023
Medida vale para programas como o Minha Casa, Minha Vida.