NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Em Roraima, Guichê Virtual soluciona pendência em 10 minutos
08 de novembro de 2022
Em apenas dez minutos, um cliente com pendência na Roraima Energia conseguiu ter sua situação resolvida com a...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: Justiça do Trabalho da Bahia agendou 3.738 audiências
08 de novembro de 2022
A 17ª edição da Semana Nacional da Conciliação começa no próximo dia 7 de novembro e vai até o dia 11 com...
Portal CNJ
Violência doméstica: Núcleo Psicoterapêutico é inaugurado na Praça XI, no Rio
08 de novembro de 2022
Uma parceria desenvolvida entre a Prefeitura do Rio e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: tribunal do Amapá agenda quase 2 mil audiências
08 de novembro de 2022
Com o tema “menos conflitos e mais recomeços”, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) deu início, nesta...
Portal CNJ
Judiciário paraense assina termos de cooperação na área socioeducativa
08 de novembro de 2022
O Tribunal de Justiça do Pará assinou dois termos de cooperação, nesta segunda-feira, 7, que trataram da Central...