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Portaria Detran/RS n.º 380/2023 regulamenta procedimentos para solicitação de restituição de valores junto ao Detran/RS
08 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA DETRAN/RS N.º 380, DE 24 DE JULHO DE 2023.
Regulamenta procedimentos para solicitação de restituição de valores junto ao DETRAN/RS.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o previsto na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
considerando o previsto na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
considerando o previsto na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
considerando o parecer da PGE contido no expediente de PROA n.º 21/1244-0028158-7;
considerando o contido no expediente n.º 23/1244-0001330-3;
considerando os serviços digitais disponíveis na Central de Serviços do DETRAN/RS;
considerando a importância de estabelecer padronização para aprimoração, agilidade e segurança nos procedimentos de restituição de valores pagos ao DETRAN/RS e atendimentos relacionados,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para solicitação de restituição de valores junto ao DETRAN/RS.
Art. 2º As restituições reguladas pelo presente dispositivo referem-se aos seguintes valores pagos pelos cidadãos:
I – taxas de serviços de habilitação, veículos, remoção e depósito e credenciamento;
II – multas referentes a infrações de trânsito de competência do DETRAN/RS;
III – guias de cobrança administrativa ou dívida ativa da Autarquia (GAD-D);
IV – guias de arremate em leilão (GAD-L).
Art. 3º Considera-se parte legítima a requerer restituição, denominando-se Titular do Serviço:
I – o CPF/condutor/candidato que constou na GAD-E dos serviços dos CFCs;
II – o CPF/CNPJ que constou na GAD-E de serviços veiculares prestados pelos CRVAs;
III – o CPF/CNPJ do proprietário do veículo, em caso de serviços prestados pelos CRVAs que sejam de solicitação e execução exclusiva do proprietário, bem como para taxa anual de licenciamento veicular e GAD-E de serviços de remoção e depósito prestados por CRDs;
IV – o proprietário do veículo na data do pagamento da multa, nos casos de baixa do Auto de Infração de Trânsito (AIT) em função de provimento recursal pela JARI competente ou pelo CETRAN/RS; baixa de ofício pelo DETRAN/RS ou decisão judicial sem condenação ao DETRAN/RS, bem como pagamento em duplicidade;
V – o CPF/CNPJ do credenciado, nos casos de GAD-E relacionada a Alvará de Credenciamento;
VI – o CNPJ da instituição financeira que constou na GAD-E, em caso de pagamento de taxa Registro de Contrato;
VII – o devedor junto ao DETRAN/RS, em caso de guia de cobrança/dívida ativa (GAD-D);
VIII – o arrematante do veículo em leilão, no caso de Guia de Leilão (GAD-L);
IX – o requerente que comprovar ter efetuado o pagamento de Guia que teve o registro de pagamento rejeitado pelo sistema do DETRAN/RS por erro na digitação do código de barras.
- 1º Fica vedada a restituição à pessoa diferente do titular do serviço, seja Pessoa Física ou Jurídica, bem como requerimento formulado por terceiro, conforme denominadas nos incisos I a IX; exceto se autorizado pelo mesmo em requerimento com firma reconhecida por autenticidade em caso de Pessoa Física, ou firma reconhecida com representação indicada em selo do Tabelionato de Notas em caso de Pessoa Jurídica.
- 2º No caso de falecimento do titular do serviço:
- a) a restituição da importância devida dar-se-á mediante comprovação da condição de dependente do titular em face da Instituição Previdência à qual o titular estivesse vinculado, ou, na falta de dependente habilitado, através de Alvará Judicial específico, expedido a requerimento do interessado;
- b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os créditos listados no artigo 3° poderão ser reavidos mediante requerimento do inventariante nomeado judicialmente em processo de inventário ou arrolamento, ou por petição do herdeiro, com assento no formal de partilha, judicial ou extrajudicial.
- 3º O DETRAN/RS poderá eventualmente proceder com a devolução do valor da taxa/multa à Instituição Financeira contratada pelo DETRAN/RS como agente arrecadador, em caso de registro de pagamento com erro ou falhas operacionais devidamente justificadas.
- 4º Entende-se por proprietário do veículo também o adquirente registrado em Comunicação de Venda constante na cadeia sucessória veicular.
- 5º Os casos não previstos neste artigo serão tratados individualmente.
Art. 4º A solicitação de restituição de valores deverá ser realizada através da Central de Serviços do DETRAN/RS, no portal pcsdetran.rs.gov.br, pelo titular do serviço conforme designado no art. 3°, independente se Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
- 1º Para valores que estejam disponíveis para solicitação de restituição na Central de Serviços, eventuais pedidos protocolados fisicamente junto ao DETRAN/RS (via Correios ou Tudo Fácil) serão indeferidos de plano, com orientação para que o cidadão solicite restituição de forma eletrônica.
- 2° Envio de solicitações de restituição via Correios ou Tudo Fácil por formulário impresso somente serão aceitas em casos específicos, nos quais os valores não estejam disponíveis para solicitação eletrônica via Central de Serviços, casos para os quais fica excepcionalmente autorizado o uso dos formulários “Requerimento Para Restituição de Valores Pagos Via GAD/RPV” (modelo Anexo I para pessoa física ou modelo Anexo II para pessoa jurídica), disponíveis no site do DETRAN/RS).
- 3° Caso o requerente solicite via Central de Serviços valores de taxas que pretendia utilizar em serviços, não será possível a reversão do pedido, sendo necessário pagar nova GAD e aguardar a conclusão do processo administrativo para obtenção da devolução.
Art. 5º Havendo necessidade, o DETRAN/RS poderá solicitar comprovação de pagamento e outros documentos, conforme o caso, independente se protocolo virtual ou físico (papel).
- 1° No formulário virtual e físico, bem como no site do DETRAN/RS, consta a documentação mínima obrigatória para cada tipo de pedido.
Art. 6º Havendo necessidade, o processo poderá ser encaminhado a outras áreas do DETRAN/RS para análise técnica.
Art. 7º Concluída a análise da solicitação de restituição, atendidos todos os requisitos do requerimento e havendo consistência entre as informações fornecidas e as existentes nos bancos de dados do DETRAN/RS, será realizado o crédito do valor ao titular do serviço.
Art. 8º Não sendo aprovada a solicitação de restituição, o DETRAN/RS comunicará formalmente ao requerente:
I – no caso de falta de informações e/ou documentação, sobre a necessidade de complementá-las;
II – no caso de impossibilidade de ressarcimento, sobre o indeferimento da solicitação.
Parágrafo Único. A comunicação com o requerente se dará preferencialmente por e-mail , podendo a informação ser alimentada automaticamente do banco de dados do DETRAN/RS ou informada pelo cidadão em formulário, sendo que caso o cidadão solicite via Central de Serviços, a comunicação será sempre por e-mail e quadro de avisos da Central de Serviços do DETRAN/RS.
Art. 9º Os valores a restituir receberão o seguinte tratamento quanto à correção monetária:
I – taxas de serviços ou multas de trânsito, ou quaisquer guias DETRAN/RS, pagas em duplicidade ou por engano não serão corrigidas;
II – taxas de serviços não utilizados não serão corrigidas;
III – taxas de serviços isentos na Lei Estadual 8.109/85 que não foram isentados na origem, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;
IV – taxas de remoção e estadias cobradas originariamente em função de multa aplicada, cujo AIT tenha sido baixado/cancelado em decorrência de provimento de recurso administrativo, decisão judicial ou de ofício pelo DETRAN/RS, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;
V – multa de trânsito paga cujo AIT tenha sido baixado/cancelado em decorrência de provimento de recurso administrativo, decisão judicial ou de ofício pelo DETRAN/RS, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;
Parágrafo Único. A atualização monetária dos itens III, IV e V será aplicada considerando a variação da UPF/RS do período, com data base a data de alteração anual dos valores das taxas do DETRAN/RS, ou seja, em 1º de fevereiro de cada ano, excluída a possibilidade de pro rata.
Art. 10. A prescrição do direito à restituição opera-se em 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento do valor por parte do cidadão, exceto para restituições em virtude de decisão judicial ou para multas baixadas por recurso/defesa.
Art. 11. Solicitação de informações acerca de pedidos de restituição de valores deverá ser formulada pelo titular dos valores ou requerente, exclusivamente pelos canais oficiais de atendimento do DETRAN/RS (Disque-Detran, Chat online , Fale Conosco, Ouvidoria).
Art. 12. Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 415/2015.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Mauro Caobelli.
Fonte: Detran/RS
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