NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
“Política Intergeracional”: Corte do DF encerra nesta quarta inscrição para palestras
19 de outubro de 2022
Encerra-se nesta quarta-feira (19/10) o prazo para inscrição da palestra “Política Intergeracional”...
Portal CNJ
Seminário de Pesquisas Empíricas debate uso da inteligência artificial no Judiciário
18 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, na próxima quinta-feira (20/10), os Seminários de Pesquisas...
Portal CNJ
Candidato deve estar a dois anos em cartório atual para concorrer à remoção
18 de outubro de 2022
A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em...
Portal CNJ
CNJ promove encontros com tribunais para qualificação do BNMP 2.0
18 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou, na segunda-feira (17/10), uma série de reuniões com a finalidade de...
Portal CNJ
Tribunais deverão distribuir as cartas precatórias em processos com defensoria
18 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, recomendação para que os tribunais brasileiros adequem...