NOTÍCIAS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 DE JUNHO DE 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de herança e sucessão da união estável e do casamento, o Supremo Tribunal Federal modulou a aplicação da tese de repercussão geral para abranger apenas os processos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença de partilha.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. Com isso, negou metade da herança à ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após completar 70 anos de idade.
A ex-companheira alegava que a questão já estaria inclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria garantido a meação. Porém, após o julgamento do STF, em 2017, o juiz proferiu uma nova decisão, na qual negou a ela a metade dos bens adquiridos durante a união estável e o direito de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.
A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens e não constataram prova de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio cuja metade pretendia receber
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedente no qual a 3ª Turma validou nova decisão de magistrado para ajustar a questão sucessória em um inventário ainda não concluído, com base na tese vinculante do STF.
Devido à modulação feita pelo Supremo, ela apontou que o juiz poderia proferir nova decisão interlocutória, “desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”.
A relatora também citou precedentes do STJ que estendem à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, dentre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.
“A Ação de Inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.017.064
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Empréstimo de capital com garantia imobiliária entre particulares – Por Marcos Coelho
18 de julho de 2023
O empréstimo de capital é uma prática comum nos dias atuais, seja para investimentos, liquidação de dívidas ou...
Anoreg RS
Lei sancionada dispensa testemunhas em títulos executivos eletrônicos
18 de julho de 2023
Norma que trata do Minha Casa, Minha Vida, estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por...
Anoreg RS
Artigo – Revolucionando o mercado: Qual é o impacto dos tokens imobiliários na legislação atual? – Por Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira e Sofia Mecca
18 de julho de 2023
Nas últimas semanas, o setor imobiliário brasileiro foi agitado com a empolgante notícia de que o primeiro token...
Anoreg RS
Artigo – A família revisitada no curso do Código Civil vigente – Por Jones Figueirêdo Alves
18 de julho de 2023
Ao tempo que o presidente do Senado senador Rodrigo Pacheco anunciou, durante congresso jurídico realizado em...
Portal CNJ
Presidente do STF e do CNJ acompanha itinerância de serviços públicos e judiciais em São Félix do Xingu (PA)
18 de julho de 2023
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional do Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...