NOTÍCIAS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 DE JUNHO DE 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de herança e sucessão da união estável e do casamento, o Supremo Tribunal Federal modulou a aplicação da tese de repercussão geral para abranger apenas os processos em que ainda não houvesse trânsito em julgado da sentença de partilha.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória. Com isso, negou metade da herança à ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após completar 70 anos de idade.
A ex-companheira alegava que a questão já estaria inclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria garantido a meação. Porém, após o julgamento do STF, em 2017, o juiz proferiu uma nova decisão, na qual negou a ela a metade dos bens adquiridos durante a união estável e o direito de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.
A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores consideraram aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens e não constataram prova de que a ex-companheira tivesse contribuído para a aquisição do patrimônio cuja metade pretendia receber
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, citou precedente no qual a 3ª Turma validou nova decisão de magistrado para ajustar a questão sucessória em um inventário ainda não concluído, com base na tese vinculante do STF.
Devido à modulação feita pelo Supremo, ela apontou que o juiz poderia proferir nova decisão interlocutória, “desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”.
A relatora também citou precedentes do STJ que estendem à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, dentre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos.
“A Ação de Inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias, de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.017.064
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Corregedoria Nacional participa de seminário internacional sobre propriedade intelectual
19 de junho de 2023
Magistrados brasileiros, argentinos, uruguaios, paraguaios e chilenos estarão reunidos nesta terça e quarta-feira...
Portal CNJ
Judiciário cearense sedia evento de combate à LGBTfobia na próxima quarta (21/6)
19 de junho de 2023
Pensando em fomentar o debate sobre o enfrentamento ao preconceito e à discriminação por orientação sexual e...
Portal CNJ
Cartório de Japurá (AM) realiza nova etapa do projeto de combate ao sub-registro civil
19 de junho de 2023
O cartório extrajudicial da Comarca de Japurá, no interior do Amazonas, está se organizando para desenvolver...
Portal CNJ
Combate ao assédio é ação permanente da Justiça do Trabalho da 10ª Região
19 de junho de 2023
Após a realização da semana nacional de combate ao assédio e à discriminação, em maio último, os subcomitês...
IRIRGS
Clipping – G1 – Investimento imobiliário: como escolher o imóvel ideal para obter bons retornos
19 de junho de 2023
O investimento imobiliário é uma das melhores formas de aumentar o patrimônio ao longo do tempo,...