NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião especial urbana
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.799.625-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.
Destaque: Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana, também denominada de pro-misero ou pro-moradia.
Quanto ao ponto, observa-se que o Código Civil, lei geral, não estabelece nenhuma limitação/restrição quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião ali disciplinadas, porquanto apresenta previsão de caráter genérico.
Contudo, não se pode olvidar que o instituto ora em análise – usucapião pro-moradia – é regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), diploma normativo de caráter específico/especial, em que se prevê, tão-somente, a hipótese de sucessio possessionis, inferida do parágrafo 3º do artigo 9º, e não a accessio possessionis.
De fato, o Estatuto da Cidade, de cunho mais específico e diploma regulamentador do artigo 183 da Constituição da República, permite apenas a aplicação da sucessio possessionis à hipótese de usucapião especial urbana.
Nessa ordem de ideias, a par do exame dos textos normativos acima indicados, dada a aparente antinomia, faz-se imprescindível analisar pormenorizadamente a natureza e finalidade da usucapião especial urbana, a fim de aferir sua compatibilidade, ou não, com o do somatório de posses (assessio posessionis), sobretudo à luz de seu propósito e vocação constitucional.
A partir dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial, depreende-se ser a pessoalidade da posse a característica essencial, porquanto imprescindível que o requerente demonstre servir o imóvel de moradia para si e/ou sua família. Exige-se, assim, a habitação/domicílio efetivo pela família.
Forte em tal característica/requisito, infere-se o caráter personalíssimo ou familiar do instituto, o que permite concluir pela incompatibilidade entre a usucapião especial urbana e o instituto da accessio possessionis, ao pressupor o exercício de posse por pessoas diversas/alheias ao núcleo familiar.
Em sentido consonante, ao consolidar o entendimento doutrinário prevalecente, destaca-se o Enunciado n. 317 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora se transcreve: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.
Efetivamente, distancia-se do escopo constitucional entender-se pela compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça gaúcha e a goiana são premiadas por diversidade de profissionais na gestão da memória
11 de agosto de 2023
A formação de equipes multidisciplinares, para fazer a história da Justiça chegar à comunidade e, assim,...
Portal CNJ
CNJ promove 4ª reunião do Observatório dos Direitos Humanos na segunda-feira (14/8)
11 de agosto de 2023
Na próxima segunda-feira (14/8), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebe a 4ª reunião do Observatório dos...
Anoreg RS
Artigo – Alienação fiduciária e os débitos condominiais: quem paga a conta? Por: Flávio Marques Ribeiro e Carlos Simão
11 de agosto de 2023
Com o advento da lei 9.514/97, criou-se a alienação fiduciária de bem imóvel, cujo objetivo foi tornar mais...
Anoreg RS
Quem fica com a herança de Aracy Balabanian? Entenda como acontece divisão de bens
11 de agosto de 2023
Seguindo as regras de sucessão, patrimônio da atriz deve ser dividido entre irmãos, sobrinhos, tios e primos,...
Anoreg RS
Comissão aprova criação da Semana Nacional do Mutirão Direito a Ter Pai
11 de agosto de 2023
Segundo associação, quase 100 mil crianças nascidas no Brasil em 2021 não tiveram o nome do pai em seus registros