NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião especial urbana
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.799.625-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.
Destaque: Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana, também denominada de pro-misero ou pro-moradia.
Quanto ao ponto, observa-se que o Código Civil, lei geral, não estabelece nenhuma limitação/restrição quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião ali disciplinadas, porquanto apresenta previsão de caráter genérico.
Contudo, não se pode olvidar que o instituto ora em análise – usucapião pro-moradia – é regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), diploma normativo de caráter específico/especial, em que se prevê, tão-somente, a hipótese de sucessio possessionis, inferida do parágrafo 3º do artigo 9º, e não a accessio possessionis.
De fato, o Estatuto da Cidade, de cunho mais específico e diploma regulamentador do artigo 183 da Constituição da República, permite apenas a aplicação da sucessio possessionis à hipótese de usucapião especial urbana.
Nessa ordem de ideias, a par do exame dos textos normativos acima indicados, dada a aparente antinomia, faz-se imprescindível analisar pormenorizadamente a natureza e finalidade da usucapião especial urbana, a fim de aferir sua compatibilidade, ou não, com o do somatório de posses (assessio posessionis), sobretudo à luz de seu propósito e vocação constitucional.
A partir dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial, depreende-se ser a pessoalidade da posse a característica essencial, porquanto imprescindível que o requerente demonstre servir o imóvel de moradia para si e/ou sua família. Exige-se, assim, a habitação/domicílio efetivo pela família.
Forte em tal característica/requisito, infere-se o caráter personalíssimo ou familiar do instituto, o que permite concluir pela incompatibilidade entre a usucapião especial urbana e o instituto da accessio possessionis, ao pressupor o exercício de posse por pessoas diversas/alheias ao núcleo familiar.
Em sentido consonante, ao consolidar o entendimento doutrinário prevalecente, destaca-se o Enunciado n. 317 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora se transcreve: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.
Efetivamente, distancia-se do escopo constitucional entender-se pela compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Outras Notícias
Anoreg RS
Comissão aprova criação de cargos no TSE para implementação do Registro Civil Nacional
14 de agosto de 2023
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a criação de dez...
Anoreg RS
14 de agosto: Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável
14 de agosto de 2023
Nesta segunda-feira, 14 de agosto de 2023, comemora-se pela primeira vez o Dia Nacional de Conscientização sobre a...
Anoreg RS
Seminário abre programação da Semana de Regularização Fundiária Solo Seguro
14 de agosto de 2023
Os desafios e avanços da regularização fundiária em Mato Grosso serão discutidos em um seminário que marcará...
Anoreg RS
Artigo – Adjudicação compulsória extrajudicial: mais um avanço da extrajudicialização – por Daniel Luiz Yarshell, Vanessa Silva Sene e Giovanna Silva e Sousa
14 de agosto de 2023
Segundo a última edição da revista Justiça em Números, periódico divulgado anualmente pelo Conselho Nacional...
Anoreg RS
Artigo – O registro do meu loteamento foi impugnado, e agora? – por Gabriel Mazarin Mendonça
14 de agosto de 2023
Entenda quais são as matérias que podem ser alegadas em eventuais impugnações formuladas por terceiros e qual o...