NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bens do cônjuge do devedor
28 DE JUNHO DE 2023
Processo: REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil
Tema: Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.
Destaque: É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.
No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).
De acordo com a doutrina, “através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito”.
Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.
Outras Notícias
Portal CNJ
Transfobia e crimes contra jornalistas entram na pauta do Observatório do CNJ e CNMP
22 de junho de 2023
O Observatório de Causas de Grande Repercussão, que reúne o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho...
Portal CNJ
Tribunal capixaba promove evento para falar sobre sustentabilidade e saúde
22 de junho de 2023
O quadro funcional do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) teve a oportunidade de participar do evento...
Portal CNJ
Comissão Judiciária do Tocantins realiza 1ª habilitação para adoção internacional
22 de junho de 2023
Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins (CGJUS), deferiu...
IRIRGS
IRIRGS firma parceria com a Legal Ad Extra Soluções para Cartórios com uma série de vantagens para os associados
22 de junho de 2023
O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul oferece agora aos seus associados uma série...
Portal CNJ
Prazos processuais do CNJ serão suspensos em julho
21 de junho de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Portaria n. 25/2023 que estabelece as condições de trabalho e dos...