NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca imóvel penhorado explorado pela família
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 1.913.234-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023, DJe 7/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Civil, Direito Processual Civil
Tema: Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Prova de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ônus do executado. Ausência de comprovação. Proteção da impenhorabilidade. Afastamento.
Destaque: A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
Informações do inteiro teor: O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (I) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (II) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4º, II, alínea a, atualizado pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Não há dúvidas de que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp n. 1.408.152/PR, DJe 2/2/2017). Entretanto, ainda há controvérsia sobre se cabe ao exequente ou ao executado demonstrar que a pequena propriedade é trabalhada pela família.
Na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que, além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp n. 492.934/PR; REsp n. 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Ademais, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da manutenção, ou não, da proteção legal na situação em que o imóvel constrito foi dado em garantia hipotecária por seu proprietário. A orientação consolidada é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo Consumidor: seis cláusulas que não devem conter nos contratos imobiliários – por Bruna Mirella Fiore Braghetto
28 de junho de 2023
Na seara dos contratos imobiliários, enquanto profissional de direito e adquirente de imóvel, é necessário...
Anoreg RS
Testamento pode tratar de patrimônio total, respeitando herdeiros necessários
28 de junho de 2023
Por entender que o autor da herança tem o direito de organizar e estruturar a sucessão, a 3ª Turma do Superior...
Anoreg RS
Artigo – A árvore, o fruto e o tempo: A competência do registro de imóveis para registros de alienações fiduciárias de produtos agropecuários e de seus subprodutos – por Emanuel Costa Santos
28 de junho de 2023
Ao lançar a semente ao solo, o agricultor possui justa expectativa em relação aos efeitos esperados, não...
Anoreg RS
Retificação de gênero em cartório cresce 100% em cinco anos de permissão
28 de junho de 2023
Desde 2018, foram feitas mais de 10 mil alterações no país.
Anoreg RS
CNJ publica Provimento sobre limites do termo declaratório para União Estável e exigência de registro de documento público estrangeiro
28 de junho de 2023
Altera o Provimento nº 37, de 7 de julho de 2014, para esclarecer os limites do termo declaratório formalizado...