NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca execução de título executivo extrajudicial
26 DE JULHO DE 2023
Processo: REsp 2.013.526-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023, DJe 6/3/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Execução de título executivo extrajudicial. Cédula de produto rural. Formato cartular. Processo eletrônico. Vigência da Lei n. 13.986/2020. Exceção de pré-executividade. Juntada da via original do título de crédito. Necessidade de alegação concreta e motivada pelo devedor. Inteligência do art. 425, §§ 1º e 2º, do CPC.
Destaque: Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.
Antigamente o título era necessário porque não havia como reproduzir-se igual e porque sua posse pelo credor, originário ou circulado, era a única prova documental possível da existência da obrigação. Nos tempos atuais, contudo, os documentos são arquivados em meio eletrônico e a reprodução tem o mesmo valor do título, fazendo a mesma prova que o original (art. 425, VI, do CPC/2015). Assim, a finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
No entanto, cabe ao juiz decidir acerca da necessidade de apresentar o título original apenas quando o devedor alegar fatos concretos que impeçam a cobrança da dívida. O art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular têm o mesmo valor probatório que os originais, salvo se houver alegação fundamentada e motivada de adulteração.
Já o § 1º do art. 425 estabelece que o detentor das versões digitalizadas dos documentos mencionados no inciso VI deve preservar os originais até o término do prazo para ação rescisória. Embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação rescisória. Além disso, o parágrafo 2º do art. 425 permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo extrajudicial no cartório ou secretaria.
Com base nessas disposições legais, a exigência de apresentar o título original deve ocorrer somente quando o devedor alegar de forma concreta e fundamentada a falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. A falta de contestação em relação à circulação da Cédula de Produto Rural, ou a possibilidade de execução duplicada, são consideradas formalidades desnecessárias que prejudicam a celeridade da prestação jurisdicional.
Outras Notícias
Anoreg RS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 de junho de 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de...
Anoreg RS
Governo e Justiça do Trabalho defendem regulamentar expropriação de propriedades com trabalho escravo
23 de junho de 2023
Proposta também tem apoio do Ministério Público do Trabalho e de auditores-fiscais do Trabalho, mas, entre os...
Anoreg RS
ONG alerta sobre subnotificação e pede amplo combate ao casamento infantil no Brasil
23 de junho de 2023
Tema foi debatido em audiência pública na Câmara dos Deputados Em audiência da Comissão de Defesa dos Direitos...
Anoreg RS
Artigo – Extinção de condomínio no imóvel rural – por Otávio José dos Santos
23 de junho de 2023
A propriedade condominial se reveste de várias formas que refletem, na mesma proporção, a existência dos mais...
Anoreg RS
Artigo – Análise do REsp nº 1.514.567: a impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding familiar – por Cristiano Padial Fogaça, Gustavo Rocco Corrêa e Matheus Lira
23 de junho de 2023
O STJ acertou ao impossibilitar a penhora indireta do imóvel em questão. Se a holding possui, em seu ativo,...