NOTÍCIAS
Existência de contrato de aluguel afasta possibilidade de usucapião, diz juíza
21 DE JUNHO DE 2023
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem à posse de determinada propriedade, e a existência de um contrato de locação afasta o direito à usucapião. Sob esse entendimento, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena (MG), negou um pedido de declaração de posse da TV Tiradentes sobre um imóvel rural em que mantém uma antena de transmissão há 20 anos.
Segundo a magistrada, a empresa autora mantém a instalação no local mediante permissão dos réus (proprietários de fato do terreno) e contrato de locação, sendo afastada a possibilidade de usucapião (artigo 1.238 do Código Civil) nesses casos.
“Destaco, por oportuno, que o possuidor precário, tendo o dever de entregar a coisa e reconhecendo como dono o proprietário, jamais poderá usucapir, pois a ninguém é dado fazê-lo contra o próprio título”, escreveu a juíza, observando ainda que a empresa não conseguiu comprovar os requisitos para que seja determinada a posse do terreno.
Consta nos autos que a área requisitada pela TV Tiradentes está dentro de uma propriedade de um produtor rural que, junto aos outros donos da terra, mantém criação de gado e produção de leite no local. Os proprietários também fazem manutenção na estrada que beira o terreno e mantêm o pasto limpo, conforme relataram testemunhas.
“A autora não comprovou de modo satisfatório o atendimento dos requisitos da usucapião. De fato, os elementos de prova carreados aos autos revelam que a posse sobre o imóvel usucapiendo sempre foi exercida pelos réus”, disse a julgadora.
A única relação da TV Tiradentes com o local, além da referida antena, é a manutenção esporádica feita no equipamento, segundo foi dito pelas testemunhas.
“Dessa forma, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados em sua inicial. No entanto, pela análise da documentação acostada aos autos e da prova oral produzida em audiência, verifico que não foram demonstrados todos os requisitos exigidos para a procedência da demanda, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas em dizer que os réus detêm a posse do imóvel, onde nele exploram a criação de gado leiteiro.”
Os réus, proprietários do imóvel, foram representados pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002212-73.2015.8.13.0056
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Juiz pode ajustar questão sucessória de inventário não concluído em nova decisão
23 de junho de 2023
Quando declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparou os regimes jurídicos de...
Anoreg RS
Governo e Justiça do Trabalho defendem regulamentar expropriação de propriedades com trabalho escravo
23 de junho de 2023
Proposta também tem apoio do Ministério Público do Trabalho e de auditores-fiscais do Trabalho, mas, entre os...
Anoreg RS
ONG alerta sobre subnotificação e pede amplo combate ao casamento infantil no Brasil
23 de junho de 2023
Tema foi debatido em audiência pública na Câmara dos Deputados Em audiência da Comissão de Defesa dos Direitos...
Anoreg RS
Artigo – Extinção de condomínio no imóvel rural – por Otávio José dos Santos
23 de junho de 2023
A propriedade condominial se reveste de várias formas que refletem, na mesma proporção, a existência dos mais...
Anoreg RS
Artigo – Análise do REsp nº 1.514.567: a impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding familiar – por Cristiano Padial Fogaça, Gustavo Rocco Corrêa e Matheus Lira
23 de junho de 2023
O STJ acertou ao impossibilitar a penhora indireta do imóvel em questão. Se a holding possui, em seu ativo,...