NOTÍCIAS
Existência de contrato de aluguel afasta possibilidade de usucapião, diz juíza
21 DE JUNHO DE 2023
Atos de mera permissão ou tolerância não induzem à posse de determinada propriedade, e a existência de um contrato de locação afasta o direito à usucapião. Sob esse entendimento, a juíza Liliane Rossi dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena (MG), negou um pedido de declaração de posse da TV Tiradentes sobre um imóvel rural em que mantém uma antena de transmissão há 20 anos.
Segundo a magistrada, a empresa autora mantém a instalação no local mediante permissão dos réus (proprietários de fato do terreno) e contrato de locação, sendo afastada a possibilidade de usucapião (artigo 1.238 do Código Civil) nesses casos.
“Destaco, por oportuno, que o possuidor precário, tendo o dever de entregar a coisa e reconhecendo como dono o proprietário, jamais poderá usucapir, pois a ninguém é dado fazê-lo contra o próprio título”, escreveu a juíza, observando ainda que a empresa não conseguiu comprovar os requisitos para que seja determinada a posse do terreno.
Consta nos autos que a área requisitada pela TV Tiradentes está dentro de uma propriedade de um produtor rural que, junto aos outros donos da terra, mantém criação de gado e produção de leite no local. Os proprietários também fazem manutenção na estrada que beira o terreno e mantêm o pasto limpo, conforme relataram testemunhas.
“A autora não comprovou de modo satisfatório o atendimento dos requisitos da usucapião. De fato, os elementos de prova carreados aos autos revelam que a posse sobre o imóvel usucapiendo sempre foi exercida pelos réus”, disse a julgadora.
A única relação da TV Tiradentes com o local, além da referida antena, é a manutenção esporádica feita no equipamento, segundo foi dito pelas testemunhas.
“Dessa forma, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados em sua inicial. No entanto, pela análise da documentação acostada aos autos e da prova oral produzida em audiência, verifico que não foram demonstrados todos os requisitos exigidos para a procedência da demanda, sendo certo que todas as testemunhas foram uníssonas em dizer que os réus detêm a posse do imóvel, onde nele exploram a criação de gado leiteiro.”
Os réus, proprietários do imóvel, foram representados pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5002212-73.2015.8.13.0056
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Contribuições sobre consolidação de normas para cartórios são recebidas até 19/6
09 de junho de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça recebe até 19/6 sugestões para aprimorar uma proposta de consolidação das...
Anoreg RS
Ministro Alexandre de Moraes vota contra marco temporal para demarcação de terras indígenas
09 de junho de 2023
Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal...
Anoreg RS
Comissão da Câmara aprova PL sobre perda da herança de herdeiro indigno
09 de junho de 2023
O Projeto de Lei 7.806/2010, que determina a perda automática da herança nos casos de indignidade, após trânsito...
Anoreg RS
Titular de cartório não é obrigado a pagar contribuição salário-educação, decide STJ
09 de junho de 2023
TRF4 havia concluído que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas A 2ª Turma do...
Portal CNJ
Observatório dos Direitos Humanos do Judiciário apresenta relação entre povos originários e preservação ambiental
09 de junho de 2023
A presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...