NOTÍCIAS
Artigo – Marco temporal na regularização fundiária urbana – por Jamilson Lisboa Sabino
20 DE JUNHO DE 2023
O processo de regularização fundiária urbana pode ser realizado mesmo para os núcleos urbanos informais consolidados após 22/12/16.
A regularização fundiária urbana – REURB, é um procedimento regulamentado pela lei 13.465/17, destinado a solução jurídica, ambiental, urbana e social dos loteamentos, condomínios, terrenos públicos ou privados ocupados clandestinamente ou irregularmente.
Pelo artigo 21, § 3º, da Medida Provisória 759/16, que foi convertida na lei 13.465/17, seriam “núcleos urbanos informais consolidados: I – aqueles existentes na data de publicação desta Medida Provisória; e II – aqueles de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal”.
Essa medida provisória foi assinada em 22 de dezembro de 2016 e publicada em 23 de dezembro de 2016. Desse modo, pelo texto original dela, somente seriam considerados como “núcleo urbano informal consolidado” e poderiam ser regularizados os existentes em 23/12/16, data de publicação da Medida Provisória 759/16.
No entanto, através de emenda parlamentar, o conceito de núcleo urbano informal consolidado proposto pela União foi alterado para que não mais exista uma data limite para o Município admitir a regularização de núcleos urbanos informais consolidados. O texto original da Medida Provisória 759/16 previa um marco temporal, uma data limite de existência ou implantação desses núcleos para que fossem qualificados como consolidados. É uma exigência que desapareceu do conceito de “núcleo urbano informal consolidado”. Como vemos pelo exposto no artigo 11, III, da lei 13.465/17, “núcleo urbano informal consolidado” é “aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município”. Não há qualquer menção que esses núcleos sejam existentes em 22/12/16 ou anteriores a publicação da própria lei 13.465/17. Nada disso foi exigido.
Estando a Prefeitura convencida de que foi implantado um núcleo e ele está efetivamente consolidado, poderá aplicar a lei 13.465/17 independentemente da data em que tenha ocorrido essa consolidação, mesmo que posterior a entrada em vigor da Medida Provisória 759/16 ou da lei 13.465/17.
Se por um lado emenda parlamentar tenha excluído o marco temporal, outras emendas parlamentares inseriram no texto original da Medida Provisória algumas restrições para a titulação dos ocupantes de núcleo urbano informal consolidado implantado após 22 de dezembro de 2016 (data de assinatura da Medida Provisória 759/16).
Pelo artigo 9º, §2º, da lei 13.465/17, “a Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta lei, até 22 de dezembro de 2016”. E pelo artigo 23, “a legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016”.
Mesmo sendo possível regularizar núcleo urbano informal consolidado após a entrada em vigor da nova legislação, a “legitimação fundiária” somente será possível para núcleo consolidado até 22 de dezembro de 2016.
Da mesma forma o artigo 98, da lei 13.465/17, ao dispor sobre a venda dos lotes aos ocupantes pelo Poder Público quando a ocupação incidir sobre imóvel público: “Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta lei”.
E a nova redação dada aos artigos 1º, 2º e 9º da Medida Provisória 2.220/01 também impõe como um dos requisitos da “concessão de uso especial para fins de moradia” e da “autorização de uso” que a “posse” seja anterior a 22 de dezembro de 2016.
Legitimação fundiária, venda direta aos ocupantes e concessão de uso especial para fins de moradia somente podem ser conferidos para os núcleos consolidados até 22/12/16. Os demais institutos jurídicos não exigem esse marco temporal. É o caso da “legitimação de posse”, da “concessão de direito real de uso”, dos “contratos de compromisso de compra e venda”, da “usucapião”.
Jamilson Lisboa Sabino é mestre e doutor em Direito. Professor de Direito Urbanístico. Autor, dentre outros livros, de “Lei de Parcelamento do Solo comentada artigo por artigo”.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça destina mais de R$ 5 milhões para vítimas de alagamentos em São Sebastião
19 de junho de 2023
O Poder Judiciário paulista destinou mais de R$ 5 milhões para as vítimas dos alagamentos e deslizamentos...
Portal CNJ
Instituição da Política Antimanicomial do Judiciário é discutida pelo GMF sergipano
19 de junho de 2023
O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE)...
Portal CNJ
Plenário se reúne para 10ª Sessão Ordinária na terça-feira (20/6)
19 de junho de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, na terça-feira (20/6), a partir das 9h30, a 10ª Sessão Ordinária...
Anoreg RS
Usucapião extraordinária e citação do proprietário falecido: como proceder
19 de junho de 2023
A usucapião extraordinária previsto no 1.238 do Código Civil, como meio de aquisição originária da propriedade...
Anoreg RS
Justiça nega pedido de herdeira para negociar imóvel do avô falecido
19 de junho de 2023
No recurso, a mulher alega que, na condição de neta do falecido, herdou fração do imóvel deixado pelo avô.