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Plenário do CNJ muda a sistemática para início da pena em regime semiaberto
29 DE SETEMBRO DE 2022
Pessoas condenadas à pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto e que tenham respondido ao processo em liberdade não devem ser presas enquanto aguardam definição sobre a existência de vagas em estabelecimento adequado. A determinação está ancorada na Resolução CNJ nº 474/2022 e tem o objetivo de corrigir distorções e injustiças que ocorriam quando algum apenado era preso em unidade prisional de regime fechado até que se verificasse que não havia vaga no estabelecimento de regime semiaberto para, somente então, ser aplicada a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a Súmula Vinculante n. 56 do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais rigoroso do que aquele em que foi efetivamente condenado.
Com a decisão do Plenário do CNJ, foi alterada a Resolução 417/2022 que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). A mudança teve origem no julgamento do Pedido de Providência nº 0006891-32.2021.2.00.000 e observa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em precedentes como o AgRg no RHC 155.785/MG, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o HC 599.475/SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz e o HC 312.561/SP, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Conselheiro Mauro Martins, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, enfatiza a importância da mudança e esclarece qual deverá ser o procedimento adotado: “agora, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de quem respondeu em liberdade deverá desencadear a imediata autuação de processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), sem que a pessoa fique indevidamente presa em um estabelecimento destinado para casos de maior gravidade enquanto se apura a existência de vagas na unidade adequada à pena a que foi condenada”.
Passo a passo
Para orientar magistrados e magistradas, o DMF elaborou uma orientação sobre as etapas a serem cumpridas no caso de uma condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto.
Se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento – primeira fase do processo – não expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Em lugar do mandado de prisão, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento. Neste momento, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.
Havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.
Para viabilizar a nova sistemática e possibilitar a expedição da “Guia de recolhimento” para início de cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, o CNJ adaptou desde já o BNMP 2.0. A funcionalidade será nativa no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), que entrará em vigor em 2023.
Texto: Jeferson Melo
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias
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