NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Adoção: Busca Ativa Nacional apresenta primeiros resultados
25 de novembro de 2022
A Busca Ativa Nacional é a medida mais recente adotada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar a...
Portal CNJ
Pacto cria mecanismos para promover ações de equidade racial no Judiciário
25 de novembro de 2022
Fomentar a representatividade racial, desarticular o racismo institucional, implementar políticas públicas...
Portal CNJ
Justiça Federal da 1ª Região oferece curso sobre inovação no Judiciário
25 de novembro de 2022
Estão abertas as inscrições para a ação educacional “Inovação no Poder Judiciário – práticas,...
Portal CNJ
57% das ações da Justiça do Trabalho da 8ª Região estão no Juízo 100% Digital
25 de novembro de 2022
O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT-8) alcançou o percentual de 57% nos processos que tramitam...
Portal CNJ
Justiça de Pernambuco fortalece ações de combate à violência doméstica
25 de novembro de 2022
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de...