NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Magistrada denunciada por assédio moral será investigada pelo CNJ
30 de novembro de 2022
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para...
Portal CNJ
Boas práticas em conciliação e em gestão estratégica são aprovadas pelo CNJ
29 de novembro de 2022
A inclusão de novas iniciativas no Portal de Boas Práticas do CNJ foi aprovada, por unanimidade, no plenário do...
Portal CNJ
Perspectiva de gênero: trabalhadora do DF recebe indenização por assédio moral
29 de novembro de 2022
Em uma sentença que segue o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
Justiça do PR promove audiência pública sobre população em situação de rua
29 de novembro de 2022
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) irá sediar, no dia 30 de novembro de 2022, das 08h30 às 12h00, uma...
Portal CNJ
Selo reconhece qualidade dos serviços cartorários do Maranhão
29 de novembro de 2022
Cartórios que se destacarem pela excelência na prestação de serviços aos usuários serão contemplados com um...