NOTÍCIAS
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.
A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.
No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.
Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).
A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.
Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.
Leia o acórdão no REsp 2.011.360.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Revista CNJ: Exercício do Direito deve levar em conta a realidade
07 de fevereiro de 2023
O Direito não pode ser colocado no vazio abstrato dos axiomas consagrados pela tradição e entendido ou...
Portal CNJ
Nove tribunais serão inspecionados pela Corregedoria Nacional até junho de 2023
07 de fevereiro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça atualizou o calendário de inspeções. Nove tribunais de Justiça terão o...
Portal CNJ
Dia de Luta: Iniciativas da Justiça aumentam a proteção aos povos indígenas
07 de fevereiro de 2023
No Dia Nacional de Luta dos Povos Indígenas (7/2), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reúne iniciativas do...
Portal CNJ
Curso de Spark para servidores do Judiciário tem inscrições abertas até 12 de fevereiro
07 de fevereiro de 2023
Em um cenário em que o Poder Judiciário organiza cada vez mais dados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança...
Portal CNJ
Pesquisa com perfil de juízes da América Latina é apresentada na Corte IDH
07 de fevereiro de 2023
A imparcialidade e a equidade são atributos fundamentais para uma boa avaliação do Judiciário, contudo não há...