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Corregedoria da Justiça do Maranhão regulamenta registro civil de indígenas
07 DE NOVEMBRO DE 2022
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) regulamentou, em 3 de novembro, o assento de nascimento de indígenas não integrados à sociedade, com o objetivo de orientar a atuação dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais deste Estado, garantir a segurança jurídica desse ato e dar efetividade às leis que tratam do assunto.
De acordo com o Provimento n. 49/2022, enquanto o indígena não for integrado, o assento de nascimento de indígena será opcional no Registro Civil de Pessoas Naturais, e o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), documento administrativo fornecido pela FUNAI, poderá ser utilizado para solicitar o registro civil.
Conforme o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), os indígenas integrados são aqueles que estão no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem os usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
A juíza Ticiany Maciel Palácio, coordenadora do Núcleo de Registro Civil e Documentação Básica da CGJ-MA, justificou a edição do Provimento. Segundo a juíza, havia muita procura dos indígenas para colocar a etnia no lugar da naturalidade e o nome com a grafia de sua língua, com caracteres especiais. “Contudo isso não era permitido pelos oficiais de registro por falta de previsão legal”, disse a coordenadora.
Linguagem e etnias
O Provimento determina que, no assento de nascimento do indígena – integrado ou não -, deve ser lançado o nome do indígena, de sua livre escolha, devendo ser observada a escrita de caracteres especiais próprios da linguagem desses povos.
A etnia do indígena pode ser lançada como sobrenome, assim como a aldeia de sua origem e a de seus pais, como informação a respeito das respectivas naturalidades, além do município de nascimento, a pedido do interessado. Também a pedido do interessado, poderão constar, como observações a sua declaração como indígena e a indicação da etnia.
Ainda conforme o Provimento, todo assento de nascimento de indígena realizado pelo registrador deverá ser imediatamente comunicado à FUNAI, para as providências necessárias ao registro administrativo.
No caso de dúvida acerca do cabimento do pedido de registro ou se houver suspeita de duplicidade, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (RANI) ou a presença de representante da FUNAI, para confirmação da identidade.
Registro tardio
O registro tardio do indígena também poderá ser realizado com a apresentação do RANI; por meio de requerimento por representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou por meio de procedimento administrativo extrajudicial, independente de decisão judicial, conforme a Lei nº 6.015/73.
O Oficial de Registro deverá comunicar a aprovação de registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI. O órgão informará ao juiz competente, quando constada duplicidade ou fraude, para que sejam tomadas as providências cabíveis de anulação do registro posterior.
Por fim, o Provimento determina que os atos praticados de forma gratuita, em razão da condição de hipossuficiência (pobreza) do indígena, serão ressarcidos por meio do FERC -Fundo Especial de Registro Civil.
Na edição do Provimento n. 49/2022, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, considerou, ainda, os termos da Resolução Conjunta nº 3/2012 e Resolução n. 454/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que atenderam à a necessidade de se regulamentar em âmbito nacional o assento de nascimento de indígenas nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fonte: TJMA
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